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VGBL e partilha no inventárioA natureza securitária do plano e seus limites diante da legítima

Larissa Moura dos Santos; Guilherme Martins Lopes Moura Martins Advogados — OAB/GO 8.344, Goiânia/GO
30 de junho de 2026 4 min de leitura

Resumo

Este artigo examina se o saldo de um plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) integra a partilha no inventário do titular falecido. A partir de um litígio hipotético entre herdeiros necessários e o beneficiário indicado, analisam-se a natureza jurídica do produto, a legislação civil aplicável e a orientação jurisprudencial. Conclui-se que, em regra, o VGBL não compõe o monte partilhável, por ostentar natureza preponderante de seguro de pessoa, sendo pago diretamente ao beneficiário, por direito próprio. Ressalva-se, contudo, a hipótese de fraude à legítima: aportes expressivos e próximos ao óbito, voltados a esvaziar a parte indisponível dos herdeiros necessários, podem ser trazidos à colação. Demonstra-se que a solução da controvérsia depende da correta qualificação do produto e da leitura dos aportes à luz da legítima.

Palavras-chave: VGBL; Inventário; Colação; Legítima; Seguro de pessoa.

1 Introdução

Imagine-se a seguinte situação. Aberta a sucessão de determinada pessoa, os herdeiros necessários deparam-se com um vultoso saldo acumulado em plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) contratado pelo falecido, que indicara como beneficiário apenas um dentre os vários filhos. Instaura-se o litígio: o valor deve ser partilhado entre todos os herdeiros, integrando o monte, ou pertence, com exclusividade, ao beneficiário indicado na apólice?

A controvérsia é frequente e a resposta não é intuitiva, porque o VGBL ocupa uma zona cinzenta entre o seguro e o investimento. O presente artigo tem por objetivo demonstrar que a solução depende de uma única questão técnica, a natureza jurídica do produto, e expor o limite que a impede de servir como instrumento de fraude à legítima dos herdeiros necessários.

2 A natureza jurídica do VGBL: seguro de pessoa ou aplicação financeira?

O VGBL funciona, na prática, como uma aplicação financeira de longo prazo, com aportes e rentabilidade. Contudo, é estruturado e regulado como seguro de pessoa. Essa qualificação não é detalhe formal: é ela que define o destino do saldo na abertura da sucessão.

Prevalecendo a leitura de seguro de pessoa, incide o art. 794 do Código Civil, segundo o qual o capital estipulado não se considera herança para todos os efeitos de direito, sendo pago diretamente ao beneficiário. Prevalecendo a leitura de aplicação financeira, o saldo seria bem do espólio, sujeito à partilha e à colação. A doutrina civilista contemporânea reconhece a preponderância do caráter securitário do produto (TARTUCE, 2024), orientação que, como se verá, é também a dos tribunais.

3 A regra: o VGBL fora do monte partilhável

Firmou-se o entendimento de que o VGBL ostenta natureza preponderante de seguro de pessoa, com a consequência direta de que o capital é pago ao beneficiário indicado e não integra a herança, a partilha ou a colação. O beneficiário recebe o valor por direito próprio, e não por via sucessória.

A premissa decorre da própria finalidade do produto, que é garantir proteção a um beneficiário escolhido pelo titular, e não constituir reserva patrimonial a ser dividida. No âmbito federal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o VGBL possui natureza de seguro e, por isso, não integra a herança (BRASIL, 2021). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que os saldos de VGBL, por sua natureza securitária, não integram o acervo hereditário (GOIÁS, 2024). Como o que não compõe o acervo hereditário não entra na partilha, o saldo é pago ao beneficiário por direito próprio.

No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (BRASIL, 2002, art. 794).

4 O limite: fraude à legítima e a colação dos aportes

A regra não é absoluta. A natureza securitária do VGBL não pode ser empregada como instrumento para esvaziar a legítima dos herdeiros necessários, isto é, a metade do patrimônio que a lei lhes reserva (art. 1.846 do Código Civil).

Quando os aportes são realizados em valores expressivos e em curto intervalo antes do óbito, com aparente intenção de subtrair recursos da partilha e privilegiar um único beneficiário, abre-se espaço para que tais valores sejam trazidos à colação e recompostos ao monte. Nesse cenário, o produto deixa de operar como seguro e passa a revelar verdadeira doação disfarçada, sujeita às regras dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil. Por isso, alguns julgados adotam um recorte temporal, examinando com rigor os aportes feitos nos anos imediatamente anteriores à morte. O que se protege não é a forma do contrato, mas a legítima que a lei assegura.

5 Considerações finais

O VGBL, como regra, não integra a partilha do inventário: por sua natureza de seguro de pessoa, vai diretamente ao beneficiário, por direito próprio. A exceção é cirúrgica e depende de prova: aportes destinados a fraudar a legítima, sobretudo às vésperas do óbito, podem ser recompostos por colação. Em qualquer dos cenários, o desfecho da causa repousa na correta qualificação do produto e na leitura dos aportes à luz da legítima, e não na mera aparência de aplicação financeira. A advocacia atenta a essa distinção encontra, conforme o polo que representa, fundamento sólido tanto para resguardar o beneficiário quanto para proteger a parte indisponível dos herdeiros necessários.

Referências

Sobre os autores

LM
Larissa Moura dos SantosAdvogada · OAB/GO 74.180 · Moura Martins Advogados
GM
Guilherme Martins LopesAdvogado · OAB/GO 76.350 · Moura Martins Advogados

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