Responsabilidade civil do tabelião pelo reconhecimento de firma falsa por autenticidadeDever de cautela reforçado, fraude de terceiro como concausa e dano moral in re ipsa
Resumo
O artigo examina o regime de responsabilidade civil do tabelião de notas quando reconhece, por autenticidade, firma que se revela falsa, e a partir dessa chancela um terceiro obtém proveito lesivo a direito de personalidade da vítima. Sustenta-se que, seja adotado o regime objetivo, seja o subjetivo introduzido pela Lei 13.286/2016, a responsabilidade se configura, porque o reconhecimento por autenticidade pressupõe presença física e identificação do signatário, elevando o padrão de conduta exigível e tornando a falha um déficit de cautela apurável. Distingue-se dogmaticamente o reconhecimento por semelhança do reconhecimento por autenticidade, criticando-se o critério do exame ictu oculi quando o ato é presencial. Demonstra-se que a fraude do terceiro falsário opera como concausa, e não como excludente do nexo, à luz da teoria da causalidade adequada, pois o dano dependeu da fé pública notarial. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova diante da presunção relativa de regularidade do ato notarial e da vedação à prova diabólica de fato negativo. Reconhece-se o dano moral in re ipsa na violação à autodeterminação e à identidade da vítima e a responsabilidade solidária do Estado, com direito de regresso, segundo o Tema 777 do Supremo Tribunal Federal. Conclui-se que a irresponsabilidade notarial esvaziaria a própria função de garantia da autenticidade.
Palavras-chave: responsabilidade civil notarial; reconhecimento de firma; dano moral in re ipsa; nexo de causalidade; fé pública.
1 Introdução
Imagine-se a seguinte situação. Duas pessoas mantiveram, por anos, um projeto de vida em comum. Encerrado o relacionamento, uma delas comparece a um tabelionato de notas portando um documento particular no qual se atribui à outra uma declaração de vontade que esta jamais emitiu, apondo ali uma assinatura falsificada. O tabelião reconhece a firma pretensamente lançada pela signatária ausente sob a modalidade de autenticidade e, munido desse ato dotado de fé pública, o apresentante obtém de terceiro a entrega de um bem sobre o qual a vítima detinha direito, além de fabricar documentalmente uma renúncia que nunca ocorreu. Descoberta a fraude, a vítima demanda reparação em face do tabelião e do Estado-membro delegante.
O litígio hipotético condensa uma controvérsia recorrente na prática forense e, ao mesmo tempo, tecnicamente rica: qual é o regime de responsabilidade do tabelião que reconhece firma falsa e em que medida a fraude do terceiro falsário interfere no dever de indenizar? A questão desdobra-se em quatro núcleos: o regime aplicável ao notário após a Lei 13.286/2016; o padrão de conduta exigível no reconhecimento por autenticidade; a qualificação da conduta do falsário como concausa ou como excludente do nexo; e a caracterização do dano moral e da solidariedade estatal.
O objetivo deste artigo é demonstrar que, corretamente compreendida a natureza do reconhecimento por autenticidade, a responsabilidade notarial se configura em qualquer regime, sem que a interposição de um terceiro fraudador rompa o nexo de causalidade. Adota-se abordagem dogmática e jurisprudencial, com apoio em precedentes conferidos no inteiro teor.
2 O regime de responsabilidade do notário após a Lei 13.286/2016
O serviço notarial e de registro é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição). O art. 22 da Lei 8.935/1994, em sua redação original, atribuía ao notário responsabilidade por danos causados a terceiros, no que a doutrina majoritária e a jurisprudência então dominante enxergavam responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (BRASIL, 1994).
A Lei 13.286/2016 alterou o art. 22 para estabelecer que notários e registradores respondem pelos danos causados a terceiros por dolo ou culpa, subjetivamente. A partir daí, instalou-se debate quanto ao regime: de um lado, os que sustentam que a lei apenas explicitou a responsabilidade subjetiva do delegatário; de outro, os que reputam persistir o regime objetivo, por força do risco inerente à atividade e do art. 37, § 6º, da Constituição. A jurisprudência estadual continuou, em diversos julgados, a afirmar a responsabilidade objetiva do tabelião por dar fé pública a documento falso, com fundamento no art. 236, § 1º, da Constituição, no art. 22 da Lei 8.935/1994 e na teoria do risco administrativo (GOIÁS, 2016; GOIÁS, 2018).
Para a solução do litígio hipotético, contudo, a controvérsia sobre o regime é, em larga medida, estrategicamente neutra. Como se demonstrará, o reconhecimento por autenticidade impõe um dever de cautela cuja violação configura culpa concreta. Ainda que se adote o regime subjetivo, a responsabilidade subsiste, porque há culpa demonstrável. A arquitetura da tese, portanto, não depende do desfecho do debate sobre o art. 22 na redação de 2016: vence-se em qualquer regime.
3 Reconhecimento por semelhança e por autenticidade: a crítica ao critério ictu oculi
A distinção dogmática entre as duas modalidades de reconhecimento de firma é o coração do problema. No reconhecimento por semelhança, o tabelião confronta a assinatura lançada no documento com o padrão previamente arquivado na serventia (ficha de firma), sem exigir a presença do signatário; o juízo é de mera aproximação gráfica. No reconhecimento por autenticidade, ao contrário, o signatário comparece pessoalmente e assina na presença do tabelião ou de preposto, que atesta ter a firma sido lançada diante de si, mediante identificação do declarante.
A consequência jurídica dessa diferença é decisiva. Boa parte da jurisprudência que exclui a responsabilidade notarial em casos de falsidade apoia-se no critério do exame ictu oculi: não se exigiria do tabelião perícia grafotécnica, de modo que a falsidade não perceptível a olho nu não geraria responsabilidade. Sucede que esse critério foi concebido para o reconhecimento por semelhança, no qual não há contato com o signatário. Transplantá-lo para o reconhecimento por autenticidade é impróprio: aqui não se cuida de comparar traços gráficos, mas de certificar que determinada pessoa, presente e identificada, apôs a assinatura. Se o signatário não estava presente, a falha não é de acuidade visual, e sim de inobservância do próprio protocolo do ato.
Como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, "isentar o tabelião réu da responsabilidade na forma como pretendida torna totalmente sem sentido o reconhecimento de autenticidade nos documentos"; "quando as pessoas buscam o tabelionato para o reconhecimento das firmas visam exatamente a segurança e a chancela do notário" (RIO GRANDE DO SUL, 2024). A autenticidade é, precisamente, a garantia de que a assinatura é verdadeira porque lançada diante da fé pública. Admitir que essa garantia nada garanta é subverter a função do instituto.
4 A fraude do terceiro como concausa, não como excludente do nexo
Os réus, em hipóteses como a figurada, costumam sustentar que a conduta do falsário rompe o nexo causal por caracterizar fato exclusivo de terceiro (art. 393 do Código Civil), excludente da responsabilidade. O argumento não resiste à teoria da causalidade adequada, adotada pelo direito brasileiro (arts. 944 e 945 do Código Civil; Enunciado 47 da I Jornada de Direito Civil).
Segundo essa teoria, causa é o antecedente relevante e necessário à produção do resultado. A doutrina reconhece que, na aferição do nexo, várias ações ou omissões podem concorrer como causas necessárias e determinantes do dano; verificada a concorrência de causas, a consequência é a repartição da carga indenizatória, não a exclusão da responsabilidade de qualquer dos agentes (CAVALIERI FILHO). O próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que a causalidade adequada "pode ensejar que, na aferição do nexo de causalidade, chegue-se à conclusão de que várias ações ou omissões perpetradas por um ou diversos agentes sejam causas necessárias e determinantes à ocorrência do dano" (BRASIL, 2016).
A excludente de fato de terceiro pressupõe exclusividade: o dano deve resultar unicamente da conduta do terceiro, sem qualquer contribuição causal do réu. No litígio hipotético, essa exclusividade inexiste. A falsificação, isolada, não teria produzido o dano: foi a chancela notarial que emprestou fé pública ao documento e viabilizou a obtenção do bem perante o terceiro depositário. A fraude e a falha da serventia são concausas: sem a firma reconhecida, o documento falso não teria eficácia jurídica bastante para produzir o resultado lesivo. Por isso, "a atuação de terceiros estelionatários, cuja responsabilidade foi reconhecida em outra ação, não afasta a co-responsabilidade do tabelião e do ente público" (RIO GRANDE DO SUL, 2024). A punição penal ou a reparação obtida do falsário não desonera o notário; apenas abre, quando o caso, a repartição interna da responsabilidade.
5 Presunção relativa de regularidade e distribuição dinâmica do ônus da prova
O ato notarial goza de presunção de regularidade, decorrente da fé pública. Essa presunção, porém, é relativa (iuris tantum): cede diante de prova em contrário. Indícios veementes de que o signatário não compareceu à serventia (por exemplo, apuração criminal em curso ou prova testemunhal da ausência) infirmam a presunção e deslocam o eixo probatório.
Nesse ponto, incide o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, pelas peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de a parte contrária provar o fato contrário. Exigir da vítima a prova de fato negativo (que não esteve presente na serventia em determinado dia) é impor-lhe prova diabólica. A serventia, ao contrário, detém ou deveria deter os elementos de controle do ato: registro de comparecimento, identificação do declarante, documentação apresentada. É dela, portanto, o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de autenticidade. A presunção de regularidade não pode servir de escudo para inverter contra a vítima um encargo que a técnica processual expressamente redistribui.
6 O dano moral in re ipsa na lesão a direitos da personalidade
A falsificação de assinatura chancelada por fé pública, com fabricação de declaração de vontade jamais emitida, atinge direitos da personalidade de elevada densidade existencial: a autodeterminação, a identidade e o uso legítimo da própria assinatura em ato dotado de eficácia pública. Não se trata de mero dissabor patrimonial.
A jurisprudência reconhece, em tais hipóteses, o dano moral in re ipsa, que dispensa prova do abalo concreto porque decorre do próprio fato da violação. Como afirmado em precedente estadual, "os danos morais experimentados pelos autores decorrem do próprio fato (...); portanto, trata-se de danos morais in re ipsa" (RIO GRANDE DO SUL, 2024). No mesmo sentido, decisões que, reconhecendo a responsabilidade do tabelião por dar fé pública a documento falso, afirmam o dano moral independentemente de comprovação específica do sofrimento (GOIÁS, 2016). A gravidade da lesão (a apropriação da vontade alheia por meio de assinatura forjada e certificada) dispensa a demonstração casuística do padecimento, presumido da natureza do ato.
A capacidade econômica ou a robustez psicológica da vítima não afastam o dano; quando muito, informam a fixação equitativa do quantum (art. 944 do Código Civil), que deve observar a extensão do dano, sem converter-se em enriquecimento sem causa nem em indenização simbólica.
7 Solidariedade do Estado e direito de regresso: o Tema 777
A responsabilidade não se esgota no delegatário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 777 (RE 842.846/SC), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (BRASIL, 2019).
Duas leituras devem ser feitas com precisão. Primeira: o Tema 777 fixou a responsabilidade objetiva e primária do Estado por atos notariais, de modo que a vítima pode demandá-lo diretamente, sem prévia comprovação de culpa do notário. Segunda: o que o Tema não definiu foi o regime interno de responsabilidade do próprio notário (objetivo ou subjetivo), matéria que permanece no plano infraconstitucional e do direito de regresso. Daí a impropriedade de invocar o precedente para eximir a delegatária: o Tema garante a responsabilização do Estado, não a irresponsabilidade do tabelião. Reconhecida a responsabilidade do notário, ainda que subjetiva, o Estado responde solidariamente, resguardado o regresso nos casos de dolo ou culpa (RIO GRANDE DO SUL, 2024). A vítima, assim, dispõe de dois patrimônios responsáveis, e a disputa sobre a repartição interna é estranha ao seu direito de ser integralmente reparada.
8 Considerações finais
O litígio hipotético revela um encadeamento em que cada elemento reforça o anterior. O reconhecimento por autenticidade, por pressupor presença física e identificação, eleva o padrão de conduta do tabelião e torna inaplicável o critério do exame ictu oculi, próprio do reconhecimento por semelhança. A falha nesse dever configura culpa concreta, de sorte que a responsabilidade se impõe tanto no regime objetivo quanto no subjetivo introduzido pela Lei 13.286/2016. A fraude do terceiro, longe de excluir o nexo, opera como concausa, à luz da causalidade adequada, porque o dano dependeu da fé pública notarial. A presunção de regularidade do ato, sendo relativa, cede a indícios de irregularidade, e a distribuição dinâmica do ônus da prova impede que se exija da vítima prova diabólica de fato negativo. A lesão à autodeterminação e à identidade, chancelada por fé pública, caracteriza dano moral in re ipsa. E o Estado responde solidariamente, nos termos do Tema 777, resguardado o regresso.
A conclusão central é a de que a irresponsabilidade notarial esvaziaria a própria função de garantia da autenticidade. Se a chancela do notário não assegura que a assinatura é verdadeira, o instituto perde sua razão de existir. Reconhecer a responsabilidade não é onerar excessivamente o delegatário; é dar à fé pública o conteúdo que a sociedade dela espera e paga para obter.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
- BRASIL. Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.
- BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Brasília, DF: Presidência da República, 1994.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.615.971/DF. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Brasília, 27 set. 2016.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (Tema 777, repercussão geral). Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Brasília, 27 fev. 2019.
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas.
- GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação Cível nº 0090267-31.2016.8.09.0034. Relator: Des. Amaral Wilson de Oliveira. 2ª Câmara Cível. Goiânia, 29 ago. 2018.
- GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação Cível nº 485053-63.2011.8.09.0100. Relator: Des. Fausto Moreira Diniz. 6ª Câmara Cível. Goiânia, 19 abr. 2016.
- RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 5000849-17.2020.8.21.0165. Relator: Des. Niwton Carpes da Silva. 5ª Câmara Cível. Porto Alegre, 28 ago. 2024.
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