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Processo e Recursos

Citação por edital como última ratio e a modulação do custo processual do hipossuficienteO esgotamento das diligências (art. 256 do CPC) e a gratuidade parcial e o parcelamento de despesas (art. 98, §§ 5º e 6º)

Larissa Moura dos Santos; Guilherme Martins Lopes Moura Martins Advogados — OAB/GO 8.344, Goiânia/GO
01 de julho de 2026 11 min de leitura

Resumo

Este artigo examina duas questões processuais recorrentes na fase de citação, a partir de um litígio hipotético de rescisão contratual imobiliária com pluralidade de réus, um deles em local incerto. A primeira é o cabimento da citação por edital como medida excepcional (art. 256, II, do CPC), condicionada ao prévio esgotamento das diligências de localização do réu (art. 256, § 3º). Sustenta-se que o dever de cooperação (arts. 6º, 77 e 139 do CPC) autoriza o juiz a intimar litisconsorte ou seu procurador a informar o paradeiro de corréu, bem como a requisitar informações a outro juízo (art. 139, VI e VIII), diligências que compõem o esgotamento exigido e distinguem o réu em lugar incerto (inciso II) daquele sabidamente no exterior (carta rogatória, § 1º). A segunda questão é a modulação do custo processual do litigante hipossuficiente que não faz jus à gratuidade integral: defende-se o cabimento da gratuidade parcial ou redução percentual (art. 98, § 5º) e do parcelamento ou reparcelamento das despesas (art. 98, § 6º). Conclui-se, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que a hipossuficiência ainda que parcial autoriza o fracionamento do pagamento de custas e taxas judiciárias, pois quem pode conceder a isenção integral pode o menos, autorizar o parcelamento, em concretização proporcional do acesso à justiça.

Palavras-chave: Citação por edital; Esgotamento de diligências; Dever de cooperação; Gratuidade parcial; Parcelamento de despesas.

1 Introdução

Imagine-se a seguinte situação. Determinada pessoa adquire um imóvel mediante financiamento bancário e, constatado grave vício na coisa, ajuíza ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório contra a pluralidade de sujeitos que participaram do negócio: o vendedor e proprietário registral, a pessoa que o representou na alienação munida de procuração pública com amplos poderes, e a instituição envolvida na cadeia. Iniciada a fase citatória, a autora consegue citar dois dos réus, mas esbarra em obstáculo quanto a um deles: as tentativas de citação eletrônica e postal restam infrutíferas, e diligências externas sinalizam que seu paradeiro é incerto, possivelmente fora do território nacional. Não bastasse, a autora, de baixa renda e cujas economias foram consumidas justamente pela aquisição viciada que originou a lide, não consegue honrar integralmente as custas processuais, já parceladas por decisão anterior.

Emergem, desse cenário, duas controvérsias processuais de grande recorrência prática, ambas orientadas por um mesmo vetor constitucional — o acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição). A primeira: como e quando se admite a citação por edital de réu em paradeiro incerto, e que diligências devem precedê-la? A segunda: o que fazer quando o litigante economicamente frágil não preenche os requisitos da gratuidade integral, mas tampouco tem meios de pagar de uma só vez as despesas do processo? O presente artigo demonstra que, para ambas, o Código de Processo Civil oferece soluções graduais e proporcionais, e que a chave de leitura é a mesma: o processo não pode servir de barreira à efetividade da jurisdição por razões meramente formais ou econômicas.

2 A citação por edital como medida excepcional (art. 256, II, do CPC)

A citação é ato essencial de comunicação processual e pressuposto de validade da relação jurídica. A regra é a citação real, que assegura a ciência inequívoca do demandado. A citação por edital — modalidade ficta, em que a ciência é presumida a partir da publicação — é medida excepcional e de última instância, reservada às hipóteses taxativas do art. 256 do CPC. A doutrina processual é uníssona ao qualificá-la como ultima ratio, cuja utilização precipitada compromete o contraditório e semeia nulidade (DIDIER JR., 2023).

Duas dessas hipóteses reclamam distinção cuidadosa. O inciso I do art. 256 cuida do réu desconhecido ou incerto — aquele cuja própria identidade não se conhece. O inciso II, diverso, cuida do réu conhecido e certo, mas cujo lugar é ignorado, incerto ou inacessível. São situações ontologicamente distintas: na primeira, não se sabe quem citar; na segunda, sabe-se quem, mas não onde. No litígio hipotético descrito, a moldura é a do inciso II: o corréu é pessoa perfeitamente identificada, dotado de qualificação nos autos; o que se ignora é o seu paradeiro atual.

Há, ainda, uma fronteira delicada com a citação no exterior. Se o réu se encontra em local determinado fora do país, a via adequada não é o edital, mas a carta rogatória (art. 256, § 1º, do CPC). O edital do inciso II pressupõe que o lugar seja incerto ou inacessível — inclusive quando há mera sinalização de que o réu poderia estar no estrangeiro, sem que se apure endereço certo que viabilize a rogatória. A distinção é relevante: afirmar precipitadamente a residência no exterior, sem local determinado, pode conduzir a diligência inócua; reconhecer a incerteza do paradeiro reconduz o caso, corretamente, ao edital do inciso II.

3 O esgotamento das diligências como pressuposto do edital (art. 256, § 3º)

A excepcionalidade da citação ficta traduz-se em requisito objetivo: o art. 256, § 3º, do CPC condiciona o edital ao esgotamento das tentativas de localização do réu. Não se trata de formalidade dispensável. É o esgotamento que legitima a presunção de ciência e blinda o ato contra futura decretação de nulidade — matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo e sindicável em sede recursal.

O esgotamento, contudo, não é um número fixo de diligências, mas um standard de razoável exaustão dos meios disponíveis e proporcionais ao caso. Compõem-no, tipicamente, as tentativas de citação por via eletrônica e postal, a busca do endereço atualizado e as diligências junto a fontes idôneas de informação. No litígio hipotético, a parte autora não permaneceu inerte: indicou número de telefone e custeou a citação eletrônica, apresentou endereço atualizado e promoveu a tentativa postal, todas frustradas por circunstância alheia à sua vontade. Esse conjunto de atos, longe de constituir mera repetição burocrática, é precisamente o material que, uma vez exaurido sem êxito, autoriza o pedido subsidiário de edital com segurança jurídica.

Convém, por isso, a construção escalonada do pedido: requerer o edital não de imediato, mas apenas de forma sucessiva, após demonstrado e certificado o insucesso das diligências anteriores. Essa arquitetura processual serve a um duplo propósito — evita o indeferimento por prematuridade e, simultaneamente, documenta o esgotamento que validará a citação ficta.

4 O dever de cooperação como fonte de diligências de localização (arts. 6º, 77, 139 e 319, § 1º)

Antes de recorrer ao edital, o ordenamento franqueia diligências concretas de busca do paradeiro, muitas delas ancoradas no dever de cooperação que informa o processo civil contemporâneo. O art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo — partes e terceiros incluídos — o dever de cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Os arts. 77, I e IV, acrescem os deveres de lealdade e de esclarecimento. E o art. 139, IV, VI e VIII, confere ao juiz o poder-dever de determinar medidas indutivas de efetivação, dilatar prazos e requisitar informações.

Desse arcabouço extrai-se uma diligência frequentemente negligenciada: intimar litisconsorte, ou seu procurador, para informar o paradeiro de corréu com quem mantenha ou tenha mantido vínculo jurídico. No litígio hipotético, a corré que representou o vendedor por procuração pública de amplos poderes — inclusive para alienar e para representá-lo perante órgãos públicos e instituições financeiras — necessariamente conhece a qualificação, o endereço e os contatos do mandante. À luz das regras de experiência (art. 375 do CPC), não é crível que quem negociou o imóvel, recebeu pagamentos e representou o proprietário em atos notariais e bancários desconheça o seu paradeiro. Intimá-la a prestar essa informação não é exigir prova contra si mesma, nem devassar dado sigiloso: é obter simples dado cadastral de localização de litisconsorte, detido em razão de vínculo por ela própria admitido, cuja prestação em nada onera a defesa e prestigia a duração razoável do processo (art. 4º do CPC).

Igualmente cabível é a requisição de informações a outro juízo. Se o réu procurado figura como autor em processo diverso, ali terá necessariamente declinado endereço e qualificação atualizados (art. 319, II, do CPC). Com fundamento no art. 139, VI e VIII, e no dever de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário (arts. 67 a 69 do CPC), pode-se requisitar ao juízo daquele feito tão somente o dado de localização — preservando-se, quando for o caso de segredo de justiça (art. 189 do CPC), o conteúdo dos autos, pois o pedido se limita ao endereço da parte. Registre-se, ademais, que o próprio art. 319, § 1º, do CPC autoriza o autor a requerer ao juiz, desde a inicial, as diligências necessárias à obtenção de informações sobre nome, domicílio e residência do réu. Todas essas providências, somadas, integram o esgotamento do art. 256, § 3º, e devem antecedê-lo.

Há um limite legítimo a essa lógica cooperativa, que a doutrina reconhece (NEVES, 2023): não se transfere ao Judiciário nem à parte adversa o ônus de localizar o réu quando a dificuldade decorre da inércia do próprio autor. A cooperação socorre quem diligenciou e esbarrou em obstáculo real; não abona o descaso. No litígio hipotético, a autora diligenciou intensa e onerosamente, o que afasta esse óbice.

5 A modulação do custo processual do hipossuficiente (art. 98, §§ 5º e 6º)

Passa-se à segunda controvérsia. Nem todo litigante economicamente frágil preenche os pressupostos da gratuidade integral (art. 98, caput, do CPC), mas disso não decorre que deva arcar, de uma só vez, com a totalidade das despesas — sob pena de o custo processual converter-se em barreira de acesso à jurisdição, em rota de colisão com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição.

O CPC estruturou, por isso, um sistema gradual de tutela da capacidade de pagar. Entre a gratuidade total e a ausência de qualquer benefício, o legislador interpôs dois mecanismos intermediários. O art. 98, § 5º, admite a gratuidade parcial, que pode recair sobre algum ou todos os atos processuais ou consistir na redução percentual das despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E o art. 98, § 6º, autoriza o juiz a conceder o parcelamento dessas despesas. São instrumentos de proporcionalidade: dosam o sacrifício econômico à real capacidade do litigante, preservando tanto o dever de recolhimento quanto o acesso à justiça.

No litígio hipotético, esses mecanismos incidem em duas frentes. Primeira, a redução percentual das despesas que a autora ainda terá de adiantar — notadamente a cota-parte de honorários periciais de elevado valor e as taxas de serviço de citação —, na exata forma do § 5º. Segunda, o reparcelamento das custas iniciais: concedido anteriormente um parcelamento, o agravamento superveniente da situação financeira pode tornar impossível o adimplemento das parcelas remanescentes; cabe, então, reuni-las e readequar o pagamento (§ 6º), evitando o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito por óbice meramente econômico. A causa da penúria — a aquisição viciada que drenou as economias da autora — reforça, no plano da equidade, a legitimidade da modulação.

6 A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o parcelamento de custas

A tese do parcelamento por hipossuficiência parcial não é meramente doutrinária. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, firmou que o art. 98, § 6º, do CPC abrange as custas e as taxas judiciárias — incluídas no conceito de despesas processuais — e que o benefício é cabível diante de hipossuficiência ainda que parcial, no exercício de poder conferido ao magistrado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento) (...). 5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais." (BRASIL, 2025).

A ratio decidendi do precedente é diretamente transponível ao litígio hipotético. Assentou-se que, comprovada a dificuldade financeira e não sendo caso de gratuidade integral, cabe ao magistrado fracionar o pagamento de custas e taxas — bastando a hipossuficiência parcial. Presentes os mesmos pressupostos (baixa renda documentada, custas já parceladas e impossibilidade de quitação integral e imediata do saldo), impõe-se a mesma solução, sob o brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. O quadro seguinte sintetiza a aderência:

Dimensão Precedente (STJ REsp 2.208.615/SP) Litígio hipotético
Fatos relevantes parte requer parcelamento de custas/taxas; hipossuficiência parcial custas iniciais já parceladas, com parcelas remanescentes impagáveis, somadas a perícia de elevado valor
Questão jurídica cabimento do parcelamento de despesas por hipossuficiência parcial (art. 98, § 6º) idêntica
Ratio decidendi quem pode conceder gratuidade integral pode o menos: fracionar, comprovada a dificuldade financeira a dificuldade financeira está documentalmente comprovada
Norma aplicada art. 98, § 6º, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC; art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF
Resultado parcelamento cabível redução percentual e reparcelamento cabíveis

7 Considerações finais

As duas controvérsias examinadas convergem para um mesmo princípio: o processo é instrumento de realização do direito material, não obstáculo formal ou econômico a ele. No plano da citação, a resposta é a gradação: o edital é ultima ratio (art. 256, II, do CPC) e só se legitima após o esgotamento das diligências de localização (§ 3º), entre as quais avultam, por força do dever de cooperação (arts. 6º, 77, 139 e 319, § 1º), a intimação de litisconsorte ou procurador que conheça o paradeiro do réu e a requisição de informações a outro juízo — sempre atenta a distinção entre o lugar incerto (inciso II) e o réu em local determinado no exterior (carta rogatória, § 1º). No plano do custo processual, a resposta é igualmente gradual: entre a gratuidade integral e a ausência de benefício, o CPC assegura a gratuidade parcial e a redução percentual (art. 98, § 5º) e o parcelamento ou reparcelamento das despesas (art. 98, § 6º), cabíveis diante de hipossuficiência ainda que parcial, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em ambos os planos, a advocacia diligente encontra fundamento sólido para preservar a efetividade da jurisdição e o acesso à justiça, evitando que a parte seja alijada do processo por óbice meramente formal ou financeiro.

Referências

Sobre os autores

LM
Larissa Moura dos SantosAdvogada · OAB/GO 74.180 · Moura Martins Advogados
GM
Guilherme Martins LopesAdvogado · OAB/GO 76.350 · Moura Martins Advogados

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